# Registro público: STJ — 769792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98849072cdee2bd2657c7716b1d834f8167aa9ce0d8bd46be47b29f12934003

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888276
- **Número de registro na fonte:** 202202853790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de questionar suposta
violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença,
alegando-se condenação por fato não descrito na peça acusatória. A
defesa sustentou que o acusado foi condenado pela contravenção penal
de vias de fato, baseada em "empurrões", conduta que não teria sido
mencionada na denúncia, que narrou apenas "puxão de cabelo" e
"murro na cabeça".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve violação ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, em razão da
condenação do paciente por conduta diversa daquela descrita na
denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da correlação estabelece que a sentença deve estar
limitada aos fatos narrados na denúncia, não sendo necessário que
haja correspondência exata entre a capitulação jurídica e a
descrição factual, desde que os fatos imputados estejam devidamente
descritos.
4. A modificação do enquadramento jurídico, sem alteração da base
fática narrada na denúncia, não implica nulidade, desde que o
acusado tenha tido plena oportunidade de defesa quanto aos fatos.
5. No caso em exame, a sentença condenatória baseou-se em fatos
descritos na denúncia (gestos de violência) e na prova produzida em
juízo, especialmente o depoimento da vítima, que afirmou ter sido
empurrada à força pelo acusado.
6. Não houve alteração da base fática, visto que a conduta de
empurrar também configura vias de fato, conforme descrito no art. 21
da Lei de Contravenções Penais, sendo inaplicável a alegação de
nulidade por ofensa ao princípio da correlação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS
DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de questionar suposta
violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença,
alegando-se condenação por fato não descrito na peça acusatória. A
defesa sustentou que o acusado foi condenado pela contravenção penal
de vias de fato, baseada em "empurrões", conduta que não teria sido
mencionada na denúncia, que narrou apenas "puxão de cabelo" e
"murro na cabeça".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve violação ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, em razão da
condenação do paciente por conduta diversa daquela descrita na
denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da correlação estabelece que a sentença deve estar
limitada aos fatos narrados na denúncia, não sendo necessário que
haja correspondência exata entre a capitulação jurídica e a
descrição factual, desde que os fatos imputados estejam devidamente
descritos.
4. A modificação do enquadramento jurídico, sem alteração da base
fática narrada na denúncia, não implica nulidade, desde que o
acusado tenha tido plena oportunidade de defesa quanto aos fatos.
5. No caso em exame, a sentença condenatória baseou-se em fatos
descritos na denúncia (gestos de violência) e na prova produzida em
juízo, especialmente o depoimento da vítima, que afirmou ter sido
empurrada à força pelo acusado.
6. Não houve alteração da base fática, visto que a conduta de
empurrar também configura vias de fato, conforme descrito no art. 21
da Lei de Contravenções Penais, sendo inaplicável a alegação de
nulidade por ofensa ao princípio da correlação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c98849072cdee2bd2657c7716b1d834f8167aa9ce0d8bd46be47b29f12934003
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769792 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c98849072cdee2bd2657c7716b1d834f8167aa9ce0d8bd46be47b29f12934003
- **SHA-256 do comentário:** ea8dfe1790555bb994825ae17b284e93980030abde2167d91f8aebab5a5204ee
