# Registro público: STJ — 1757475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 676f6bd16b95b2eea55294dc6129cb2fec2d38bbb5584050df654ad7fec1033f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SUPRIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da penhora do imóvel em que reside com seu marido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Segundo informação da recorrente (fl. 193), trata-se, originalmente, de execução fundada em título extrajudicial (acórdão do TCU), que a União promov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SUPRIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se
pretende a obtenção de provimento jurisdicional que declare a
nulidade da penhora do imóvel em que reside com seu marido. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Segundo informação da recorrente (fl. 193), trata-se,
originalmente, de execução fundada em título extrajudicial (acórdão
do TCU), que a União promove contra José de Ribamar Sousa Garcia.
Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, é imprescindível
a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora que recai sobre
bem imóvel do casal, sob pena de nulidade do ato de constrição.
Nesse sentido: REsp n. 1.026.276/PB, relator Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008.
III - Todavia, há entendimento nesta Corte no sentido de que a
eventual falta de intimação do cônjuge meeiro fica suprida se este
apresentou oportunamente embargos de terceiro na defesa da sua
meação, como ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido: REsp n.
1.136.706/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 5/11/2009, DJe 17/11/2009; REsp n. 629.320/DF, relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007, DJ
4/6/2007, p. 340; AgRg no AREsp n. 337.679/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe
30/5/2019.
IV - Ademais, não se deve decretar a nulidade de um ato se não há
demonstração de prejuízos que dele decorram. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; EDcl no REsp n.
1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019.
V - No presente caso, como anota o douto Subprocurador-Geral da
República, não há demonstração de que a embargante tenha sido
favorecida pelos resultados da atividade que resultou na dívida em
execução, impedindo que a sua parte no imóvel também responda pela
dívida.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
