# Registro público: STJ — 909805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e4989894620f3f7cb36d64fccd4096246e3d47b3f0c5d67f2c6d7c9cf069613

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888280
- **Número de registro na fonte:** 202401525648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPERVENIENTE PRONÚNCIA DO RÉU E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de
homicídio simples (art. 121, caput, §4º, parte final, do CP),
praticado contra pessoa maior de 60 anos. A defesa alegava
constrangimento ilegal por falta de motivos cautelares para a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos do art. 312 do
CPP, e se houve perda de objeto em razão da superveniente pronúncia
e revogação da prisão cautelar no curso da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão
preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
reiteração delitiva, e pela periculosidade do acusado, que possui
condenações definitivas por lesão corporal e posse ilegal de arma de
fogo. Ademais, o paciente foi preso novamente, dois meses após o
homicídio, por porte de armas de uso restrito e permitido,
evidenciando risco à ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade da
fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do
crime e no risco de reiteração delitiva. Além disso, a evasão do
acusado após o crime e a tentativa de se furtar à responsabilização
criminal também justificam a custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se, ainda, a prolação de sentença de pronúncia nos autos
da ação penal, com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de
primeiro grau, o que gera a perda superveniente do objeto deste
agravo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, em razão da perda superveniente de
objeto.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPERVENIENTE PRONÚNCIA DO RÉU E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de
homicídio simples (art. 121, caput, §4º, parte final, do CP),
praticado contra pessoa maior de 60 anos. A defesa alegava
constrangimento ilegal por falta de motivos cautelares para a prisão
preventiva.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos do art. 312 do
CPP, e se houve perda de objeto em razão da superveniente pronúncia
e revogação da prisão cautelar no curso da ação penal.
3. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão
preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
reiteração delitiva, e pela periculosidade do acusado, que possui
condenações definitivas por lesão corporal e posse ilegal de arma de
fogo. Ademais, o paciente foi preso novamente, dois meses após o
homicídio, por porte de armas de uso restrito e permitido,
evidenciando risco à ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade da
fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do
crime e no risco de reiteração delitiva. Além disso, a evasão do
acusado após o crime e a tentativa de se furtar à responsabilização
criminal também justificam a custódia cautelar.
5. Verifica-se, ainda, a prolação de sentença de pronúncia nos autos
da ação penal, com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de
primeiro grau, o que gera a perda superveniente do objeto deste
agravo.
6. Agravo regimental desprovido, em razão da perda superveniente de
objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 3e4989894620f3f7cb36d64fccd4096246e3d47b3f0c5d67f2c6d7c9cf069613
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 3e4989894620f3f7cb36d64fccd4096246e3d47b3f0c5d67f2c6d7c9cf069613
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 909805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3e4989894620f3f7cb36d64fccd4096246e3d47b3f0c5d67f2c6d7c9cf069613
- **SHA-256 do comentário:** d36f75b87cbdfd27bc1a1833f67b8bf26d550f7c4d159b80f9f124302b39e292
