# Registro público: STJ — 1702710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c9ead34447f652d3b47241686bca57bbbb0e43795d5d25688d99058683487d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a concessão de isenção de Imposto de Renda de pessoa física. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. II - O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de comprovação da moléstia para fins de isenção de Imposto de Renda por meio da livre apreciação da prova, não estando o julgador…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a
concessão de isenção de Imposto de Renda de pessoa física. Na
sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para conceder a segurança.
II - O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
possibilidade de comprovação da moléstia para fins de isenção de
Imposto de Renda por meio da livre apreciação da prova, não estando
o julgador vinculado à previsão do art. 30 da Lei n. 9.250/1995.
Neste sentido: AgRg no AREsp n. 701.863/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe
23/6/2015; AgRg no Ag n. 1.194.807/MG, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1º/7/2010).
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
