# Registro público: STJ — 897327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16cdc1f8ed714535da6924a15432b149f68ee700941d2f25eaaeac0e5cbb9ddd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888310
- **Número de registro na fonte:** 202400816881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
de habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, policiais
militares, acusados de tentativa de homicídio triplamente
qualificado. A defesa alega ausência de necessidade e
proporcionalidade da prisão preventiva, destacando os bons
antecedentes dos acusados e a liberação de outros denunciados no
mesmo processo. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão
preventiva em domiciliar para um dos pacientes, em razão de cuidados
especiais exigidos por sua filha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
dos pacientes está adequadamente fundamentada e justificada; (ii)
estabelecer se o paciente André da Silva Pazetti tem direito à
prisão domiciliar em virtude de sua condição familiar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos agentes,
que, em suas funções como policiais militares, realizaram três
disparos contra a vítima, mesmo após esta suplicar por sua vida.
4. O risco à ordem pública justifica a manutenção da prisão
preventiva, considerando o grau de periculosidade dos agentes e a
tentativa de manipulação das investigações com a apresentação de uma
versão falsa dos fatos e a exibição de arma não utilizada no crime.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas
no art. 319 do CPP, não são suficientes para garantir os objetivos
da custódia cautelar, dado o comportamento e a função pública dos
acusados.
6. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, pois
não há comprovação inequívoca de que o paciente André seja o único
responsável pelos cuidados de sua filha, não se justificando a
substituição da prisão preventiva por tal medida.
7. A alegação de tratamento desigual entre os acusados não foi
discutida na instância inferior, impossibilitando sua apreciação
direta nesta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES
ENVOLVIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI GRAVE. MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO
DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
de habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, policiais
militares, acusados de tentativa de homicídio triplamente
qualificado. A defesa alega ausência de necessidade e
proporcionalidade da prisão preventiva, destacando os bons
antecedentes dos acusados e a liberação de outros denunciados no
mesmo processo. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão
preventiva em domiciliar para um dos pacientes, em razão de cuidados
especiais exigidos por sua filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
dos pacientes está adequadamente fundamentada e justificada; (ii)
estabelecer se o paciente André da Silva Pazetti tem direito à
prisão domiciliar em virtude de sua condição familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos agentes,
que, em suas funções como policiais militares, realizaram três
disparos contra a vítima, mesmo após esta suplicar por sua vida.
4. O risco à ordem pública justifica a manutenção da prisão
preventiva, considerando o grau de periculosidade dos agentes e a
tentativa de manipulação das investigações com a apresentação de uma
versão falsa dos fatos e a exibição de arma não utilizada no crime.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas
no art. 319 do CPP, não são suficientes para garantir os objetivos
da custódia cautelar, dado o comportamento e a função pública dos
acusados.
6. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, pois
não há comprovação inequívoca de que o paciente André seja o único
responsável pelos cuidados de sua filha, não se justificando a
substituição da prisão preventiva por tal medida.
7. A alegação de tratamento desigual entre os acusados não foi
discutida na instância inferior, impossibilitando sua apreciação
direta nesta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 16cdc1f8ed714535da6924a15432b149f68ee700941d2f25eaaeac0e5cbb9ddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16cdc1f8ed714535da6924a15432b149f68ee700941d2f25eaaeac0e5cbb9ddd
- **SHA-256 do comentário:** f421ee669975dfa4b0a8009c47f663bf57d8aa7b2c43275beec9c927bdf3a4d8
