# Registro público: STJ — 885137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2160415aa3117cf49112bca0d93d56c53779e1711b92c0f588693f83b73e3575

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888317
- **Número de registro na fonte:** 202400108801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à
medida socioeducativa de liberdade assistida, por 6 meses, pela
prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade
da busca pessoal, alegando ausência de fundadas suspeitas e,
consequentemente, requer a absolvição do paciente por falta de
provas válidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para
desclassificação da conduta; (ii) analisar a existência de flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; (iii)
verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais,
sob o fundamento de fundada suspeita, e se há flagrante ilegalidade
capaz de justificar a concessão da ordem em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Ademais,
não é via adequada para reexame de provas, sendo vedada a reanálise
fático-probatória necessária para discutir a alegada ausência de
provas válidas.
4. A busca pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, baseada no
comportamento suspeito do paciente, sua reincidência na prática de
tráfico de drogas e o fato de estar em local conhecido pela intensa
traficância, o que legitima a abordagem policial, conforme
entendimento consolidado do STJ e STF.
5. A decisão do tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca
pessoal quando há fundada suspeita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à
medida socioeducativa de liberdade assistida, por 6 meses, pela
prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade
da busca pessoal, alegando ausência de fundadas suspeitas e,
consequentemente, requer a absolvição do paciente por falta de
provas válidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para
desclassificação da conduta; (ii) analisar a existência de flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; (iii)
verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais,
sob o fundamento de fundada suspeita, e se há flagrante ilegalidade
capaz de justificar a concessão da ordem em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Ademais,
não é via adequada para reexame de provas, sendo vedada a reanálise
fático-probatória necessária para discutir a alegada ausência de
provas válidas.
4. A busca pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, baseada no
comportamento suspeito do paciente, sua reincidência na prática de
tráfico de drogas e o fato de estar em local conhecido pela intensa
traficância, o que legitima a abordagem policial, conforme
entendimento consolidado do STJ e STF.
5. A decisão do tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca
pessoal quando há fundada suspeita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2160415aa3117cf49112bca0d93d56c53779e1711b92c0f588693f83b73e3575
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 885137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2160415aa3117cf49112bca0d93d56c53779e1711b92c0f588693f83b73e3575
- **SHA-256 do comentário:** 35260023c7c552e229fa34a18d30a6540b1e18b0ea8bddc35ac22162b29c083b
