{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73967,"origem":"stj","sha256_origem":"98d0b1277fe076e88b466cbfb0fd2487d28f4b025e60d3730ea9c56fc2b96b42","registro_original":{"id_fonte":"000888342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891138","numero_registro":"202400447712","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nNÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas\ncorpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas\n(art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas\nobtidas por suposta violação de domicílio e requer a revogação da\nprisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe\nmanteve a condenação e a prisão, argumentando que a apreensão dos\nentorpecentes ocorreu em local diverso da residência, com a\ncolaboração do próprio acusado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de\nnulidade nas provas obtidas por suposta violação de domicílio; (ii)\navaliar se é possível a reanálise das provas, tendo em vista o\nestreito âmbito do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há nulidade na apreensão das drogas, pois os entorpecentes\nforam encontrados em um terreno distante da residência do réu, com a\nlocalização apontada voluntariamente pelo próprio acusado, o que\nafasta a alegação de violação de domicílio.\n4. A revisão das provas colhidas, incluindo depoimentos policiais e\na análise do local de apreensão, demanda um revolvimento\nfático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas\ncorpus, que não permite dilação probatória.\n5. Quanto à prisão preventiva, o debate sobre os requisitos para a\nsua decretação não foi tratado pelas instâncias inferiores, o que\ninviabiliza sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de\ninstância.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"557a166a68909d53823c643568f1f331ff0c7968a0b991c1536eda3f1c301f81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"98d0b1277fe076e88b466cbfb0fd2487d28f4b025e60d3730ea9c56fc2b96b42","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
