# Registro público: STJ — 891138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d0b1277fe076e88b466cbfb0fd2487d28f4b025e60d3730ea9c56fc2b96b42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888342
- **Número de registro na fonte:** 202400447712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas
obtidas por suposta violação de domicílio e requer a revogação da
prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
manteve a condenação e a prisão, argumentando que a apreensão dos
entorpecentes ocorreu em local diverso da residência, com a
colaboração do próprio acusado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
nulidade nas provas obtidas por suposta violação de domicílio; (ii)
avaliar se é possível a reanálise das provas, tendo em vista o
estreito âmbito do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade na apreensão das drogas, pois os entorpecentes
foram encontrados em um terreno distante da residência do réu, com a
localização apontada voluntariamente pelo próprio acusado, o que
afasta a alegação de violação de domicílio.
4. A revisão das provas colhidas, incluindo depoimentos policiais e
a análise do local de apreensão, demanda um revolvimento
fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas
corpus, que não permite dilação probatória.
5. Quanto à prisão preventiva, o debate sobre os requisitos para a
sua decretação não foi tratado pelas instâncias inferiores, o que
inviabiliza sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas
obtidas por suposta violação de domicílio e requer a revogação da
prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
manteve a condenação e a prisão, argumentando que a apreensão dos
entorpecentes ocorreu em local diverso da residência, com a
colaboração do próprio acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
nulidade nas provas obtidas por suposta violação de domicílio; (ii)
avaliar se é possível a reanálise das provas, tendo em vista o
estreito âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade na apreensão das drogas, pois os entorpecentes
foram encontrados em um terreno distante da residência do réu, com a
localização apontada voluntariamente pelo próprio acusado, o que
afasta a alegação de violação de domicílio.
4. A revisão das provas colhidas, incluindo depoimentos policiais e
a análise do local de apreensão, demanda um revolvimento
fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas
corpus, que não permite dilação probatória.
5. Quanto à prisão preventiva, o debate sobre os requisitos para a
sua decretação não foi tratado pelas instâncias inferiores, o que
inviabiliza sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 98d0b1277fe076e88b466cbfb0fd2487d28f4b025e60d3730ea9c56fc2b96b42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98d0b1277fe076e88b466cbfb0fd2487d28f4b025e60d3730ea9c56fc2b96b42
- **SHA-256 do comentário:** cd8fefe37d927016478fb126087151f36584e32be5c7c71b3fe275c52b986c87
