# Registro público: STJ — 887587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66949ef77c54023a765663275b088efb94a395db5e0f2ce5dd4199ab4dd7eb92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888344
- **Número de registro na fonte:** 202400253550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por estupro de vulnerável, com pena de 14 anos, 7 meses
e 15 dias de reclusão e indenização de R$ 30.000,00. A defesa alega
erro na dosimetria da pena e nega a conduta libidinosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar se a fundamentação da dosimetria da pena foi
realizada de forma equivocada, com destaque para a culpabilidade;
(iii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a
intervenção da instância superior no julgamento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que não foi
demonstrado no presente caso.
4. A condenação foi mantida com base em elementos de prova
suficientes, incluindo depoimentos da vítima e laudo psicológico,
que confirmam a prática do crime de estupro de vulnerável.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente as normas relativas à
dosimetria da pena, considerando a culpabilidade desfavorável em
razão da gravidade concreta dos fatos, estando devidamente
fundamentada a sentença condenatória.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
reafirma que o habeas corpus não se presta à reanálise de questões
fático-probatórias ou da dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente feito.
7.  Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de ofício da ordem.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por estupro de vulnerável, com pena de 14 anos, 7 meses
e 15 dias de reclusão e indenização de R$ 30.000,00. A defesa alega
erro na dosimetria da pena e nega a conduta libidinosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar se a fundamentação da dosimetria da pena foi
realizada de forma equivocada, com destaque para a culpabilidade;
(iii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a
intervenção da instância superior no julgamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que não foi
demonstrado no presente caso.
4. A condenação foi mantida com base em elementos de prova
suficientes, incluindo depoimentos da vítima e laudo psicológico,
que confirmam a prática do crime de estupro de vulnerável.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente as normas relativas à
dosimetria da pena, considerando a culpabilidade desfavorável em
razão da gravidade concreta dos fatos, estando devidamente
fundamentada a sentença condenatória.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
reafirma que o habeas corpus não se presta à reanálise de questões
fático-probatórias ou da dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente feito.
7.  Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de ofício da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
- **SHA-256 do registro documental:** 66949ef77c54023a765663275b088efb94a395db5e0f2ce5dd4199ab4dd7eb92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 66949ef77c54023a765663275b088efb94a395db5e0f2ce5dd4199ab4dd7eb92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 66949ef77c54023a765663275b088efb94a395db5e0f2ce5dd4199ab4dd7eb92
- **SHA-256 do comentário:** b2b6388754b32a0d1d290447616ae0a7ef9a790984ebd9f913b39626bc886a37
