{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7397,"origem":"stj","sha256_origem":"27f0b3aedbd67e31338721ba819eba4727b7878bcbbd5891f67a396af62a0dad","registro_original":{"id_fonte":"000819722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1813714","numero_registro":"201901334448","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO.\nMEDICAMENTO FORNECIDO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ente\nestatal contra cooperativa de plano de saúde objetivando o\nressarcimento de valores dispendidos com o fornecimento de\nmedicamento à beneficiária de plano operacionalizado pela ré. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu\na controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional e\ninfraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado.\nIII - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário\ncontra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do\nfundamento constitucional, o que faz com que incida o enunciado da\nSúmula n. 126, do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a\nanálise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes\nprecedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.384/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020,\nDJe 27/8/2020; REsp n. 1.746.736/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 27/11/2018.\nIV - Ademais, a controvérsia também foi dirimida com base em\nresolução, ato normativo que não equivale à lei federal para fim de\ninterposição de recurso especial.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7aa0e03c10df2a39051d81396bcc84ec19c75d2cc562732632d24406b02d6b47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
