# Registro público: STJ — 1813714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27f0b3aedbd67e31338721ba819eba4727b7878bcbbd5891f67a396af62a0dad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO. MEDICAMENTO FORNECIDO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ente estatal contra cooperativa de plano de saúde objetivando o ressarcimento de valores dispendidos com o fornecimento de medicamento à beneficiária de plano operacionalizado pela ré. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com ba…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO.
MEDICAMENTO FORNECIDO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ente
estatal contra cooperativa de plano de saúde objetivando o
ressarcimento de valores dispendidos com o fornecimento de
medicamento à beneficiária de plano operacionalizado pela ré. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu
a controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional e
infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado.
III - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário
contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do
fundamento constitucional, o que faz com que incida o enunciado da
Súmula n. 126, do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a
análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.384/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe 27/8/2020; REsp n. 1.746.736/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 27/11/2018.
IV - Ademais, a controvérsia também foi dirimida com base em
resolução, ato normativo que não equivale à lei federal para fim de
interposição de recurso especial.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
