# Registro público: STJ — 911045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74505b87cacabf48b9e989dc9eb0b069e78d9239adbaa84366c7e50f8d3b35cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888345
- **Número de registro na fonte:** 202401594021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo
regimental interposto em habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio
duplamente qualificado. A defesa alega ausência de requisitos para a
custódia preventiva e requer a revogação da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando a alegação de prova ilícita e excesso de prazo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
que indicam a gravidade do delito, não havendo flagrante
ilegalidade.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois o processo
segue sua marcha regular, sem injustificável negligência.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Decisão agravada em sintonia com o entendimento exposto pelo
Plenário do STF na fixação da tese de julgamento no Tema de
Repercussão Geral nº 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo
corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE
nº 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12/9/2024).
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1068 DO STF. PRISÃO APÓS O JULGAMENTO DO
JURI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo
regimental interposto em habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio
duplamente qualificado. A defesa alega ausência de requisitos para a
custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando a alegação de prova ilícita e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
que indicam a gravidade do delito, não havendo flagrante
ilegalidade.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois o processo
segue sua marcha regular, sem injustificável negligência.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Decisão agravada em sintonia com o entendimento exposto pelo
Plenário do STF na fixação da tese de julgamento no Tema de
Repercussão Geral nº 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo
corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE
nº 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12/9/2024).
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 74505b87cacabf48b9e989dc9eb0b069e78d9239adbaa84366c7e50f8d3b35cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 74505b87cacabf48b9e989dc9eb0b069e78d9239adbaa84366c7e50f8d3b35cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911045 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74505b87cacabf48b9e989dc9eb0b069e78d9239adbaa84366c7e50f8d3b35cf
- **SHA-256 do comentário:** 9d4ee94cfddbc9cc45b268642330f807e362b4aa6f86540e4d53a8d1d719e63f
