{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73972,"origem":"stj","sha256_origem":"3dbbe37f8deea9c1ad5215463fb2dc5f65b57bc4ac65d27a2d0c4890a4d3a56c","registro_original":{"id_fonte":"000888347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812965","numero_registro":"202301073387","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE\nPROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO\nPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de Alexandre Franca Pessoa,\npronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (feminicídio),\nocultação de cadáver e fraude processual. A defesa alega nulidade da\nprova obtida por acesso indevido ao celular do paciente e\ninsuficiência de provas para pronúncia, além de contestar as\nqualificadoras e a tipificação dos crimes imputados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a\npronúncia e a validade das provas; (ii) se há flagrante ilegalidade\nque justifique a concessão da ordem de ofício, em virtude da alegada\nquebra da cadeia de custódia das provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o\nhabeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n4. A alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia\nnão foi devidamente comprovada nos autos, não havendo demonstração\nclara de irregularidade que comprometa a validade das provas\nobtidas, sobretudo diante da existência e autorização judicial.\n5. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos\nconcretos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, não\nhavendo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\n6.  A reanálise de fatos e provas não pode ser realizada na via\nestreita do habeas corpus, sendo necessário o manejo do recurso\nadequado para contestar a pronúncia e as provas.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63e507a872d5bd305f495ca30091c4d538b13b5e06aa0522f59d88748a4ed6b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
