{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73974,"origem":"stj","sha256_origem":"22e6ae2fe12621adcab52269a43738206fb33b39bf090fef111762fa716a8e8a","registro_original":{"id_fonte":"000888349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895908","numero_registro":"202400726477","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS\nE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE\nPROBATÓRIA. INVIÁVEL INCURSÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o\nhabeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii)\nestabelecer se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique\na concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme\njurisprudência pacífica do STJ e STF.\n4. As alegações da defesa, referentes à ilicitude da prova por\n\"desvio de finalidade\" demandam reexame de fatos e provas, o que é\nincompatível com a via estreita do habeas corpus.\n5. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654,\n§ 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de\nflagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação\ntrazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação\nao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que\nimplique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do\npaciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no\nDiário Oficial da União de 9/4/2024.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a08a2f93ffa4e27230f139ee6aacdab1ff61384ad1d742811d1114508102b24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
