{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73975,"origem":"stj","sha256_origem":"40f2c41b260691b9d5a0b9dc0d5a1ba81f67d7597ada7ea3179809845ffdd44b","registro_original":{"id_fonte":"000888350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910959","numero_registro":"202401587952","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO\nDOMICILIAR JUSTIFICADA POR CRIME PERMANENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA\nPOLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME.\nINVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o\nhabeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)\nestabelecer se há flagrante ilegalidade nas circunstâncias da prisão\nem flagrante, bem como na fixação da pena e regime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição\na recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme\njurisprudência pacífica do STJ e do STF.\n4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas\nrazões de tráfico de drogas, sendo este crime de natureza\npermanente, o que justifica o flagrante contínuo e a busca sem\nautorização do morador.\n5. Os depoimentos de policiais comprometidos na forma da lei possuem\nfé pública e são suficientes para embasar a condenação,\nespecialmente quando corroborados por outras provas\n6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime\ninicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a\ngravidade do crime e os elementos concretos analisados.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"977d1d1cf682f419ea4137ae6bdaac4986645c13b9d3f5a38bb2e59d02bebfbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40f2c41b260691b9d5a0b9dc0d5a1ba81f67d7597ada7ea3179809845ffdd44b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
