{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73979,"origem":"stj","sha256_origem":"d45b75bdb3d6e7769f31b79ef967df4528f7591eb4c3855528194d63c72520ac","registro_original":{"id_fonte":"000888360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935134","numero_registro":"202402924401","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.\nPRISÃO  PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC\n485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n28/3/2019).\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n3. No caso, o agravante foi preso em novembro de 2017 e, apenas\nporque reconhecido o excesso de prazo, o Juiz a quo lhe concedeu\nliberdade provisória, em julho de 2018. Todavia, proferida sentença\nem 27/05/2024, o Juiz sentenciante o condenou às penas de 6 anos de\nreclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa,\npela prática do delito de tráfico de drogas, decretando a prisão\npreventiva diante de sua reincidência específica.\n4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do\nagravante, condenado, novamente, por tráfico de drogas, pois desta\nvez trazia consigo e guardava elevada quantidade de entorpecentes\n(199 porções individualizadas de Cannabis Sativa L e 53 tijolos\ntambém de maconha).\n5. Segundo jurisprudência desta Corte, \"a persistência do agente na\nprática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a\ndecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,\nporquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e\ncompromete a ordem pública\" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe\n14/10/2019).\n6. \"A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi\napreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena\nde incorrer em indevida supressão de instância.\" (AgRg no RHC n.\n190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"622a7702282b02a43c2c7a0602fb038e008293595013de7b54ba025e8414acb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
