# Registro público: STJ — 935134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d45b75bdb3d6e7769f31b79ef967df4528f7591eb4c3855528194d63c72520ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.
PRISÃO  PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravante foi preso em novembro de 2017 e, apenas
porque reconhecido o excesso de prazo, o Juiz a quo lhe concedeu
liberdade provisória, em julho de 2018. Todavia, proferida sentença
em 27/05/2024, o Juiz sentenciante o condenou às penas de 6 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa,
pela prática do delito de tráfico de drogas, decretando a prisão
preventiva diante de sua reincidência específica.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do
agravante, condenado, novamente, por tráfico de drogas, pois desta
vez trazia consigo e guardava elevada quantidade de entorpecentes
(199 porções individualizadas de Cannabis Sativa L e 53 tijolos
também de maconha).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na
prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
14/10/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** "A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi
apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n.
190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.
PRISÃO  PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. No caso, o agravante foi preso em novembro de 2017 e, apenas
porque reconhecido o excesso de prazo, o Juiz a quo lhe concedeu
liberdade provisória, em julho de 2018. Todavia, proferida sentença
em 27/05/2024, o Juiz sentenciante o condenou às penas de 6 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa,
pela prática do delito de tráfico de drogas, decretando a prisão
preventiva diante de sua reincidência específica.
4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do
agravante, condenado, novamente, por tráfico de drogas, pois desta
vez trazia consigo e guardava elevada quantidade de entorpecentes
(199 porções individualizadas de Cannabis Sativa L e 53 tijolos
também de maconha).
5. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na
prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
14/10/2019).
6. "A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi
apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n.
190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
