# Registro público: STJ — 2032847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20508728ec5ae186ea8553eba9973d5356951d995fde7ef7871027b4f541bc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o
Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "(...) Por essa razão, na linha do que já decidiu o STJ,
é que deve ser desprovida a apelação autoral, para se acolher a
limitação temporal da reestruturação dos cargos ou dos vencimentos
respectivos, pois aquela Corte firmou posição no sentido de que a
limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.
2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em
sede de embargos à execução" (fl. 243, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de limitação do
pagamento do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão
judicial, não caracterizando ofensa a coisa julgada. Nesse sentido:
AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 24/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.440.094/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2020; AgInt nos
EDcl no REsp 1.701.499/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp 1.738.710/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a alegação das partes de que o Tribunal de origem
teria ignorado a compreensão do STJ no REsp 1.235.513/AL. Isso
porque, da análise dos precedentes colacionados, constata-se que
este julgado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento
do presente feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o
Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "(...) Por essa razão, na linha do que já decidiu o STJ,
é que deve ser desprovida a apelação autoral, para se acolher a
limitação temporal da reestruturação dos cargos ou dos vencimentos
respectivos, pois aquela Corte firmou posição no sentido de que a
limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.
2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em
sede de embargos à execução" (fl. 243, e-STJ).
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de limitação do
pagamento do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão
judicial, não caracterizando ofensa a coisa julgada. Nesse sentido:
AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 24/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.440.094/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2020; AgInt nos
EDcl no REsp 1.701.499/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp 1.738.710/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.
4. Não prospera a alegação das partes de que o Tribunal de origem
teria ignorado a compreensão do STJ no REsp 1.235.513/AL. Isso
porque, da análise dos precedentes colacionados, constata-se que
este julgado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento
do presente feito.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE - CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL
- POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1457599>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1440094>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1701499>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1738710>>-RJ,
         {{REsp 1986431}}-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
