{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73983,"origem":"stj","sha256_origem":"6ed43acdd5ba4020ab3c7eb876ad7842ee768c7e756c78ffcd85998dad5987be","registro_original":{"id_fonte":"000888364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"776233","numero_registro":"202203198273","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME\nFECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski,\ncondenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado,\nalém de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de\nfundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a\nfixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede\nsua redução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na\ndosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a\nadequação do regime inicial fechado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise das alegações da defesa revela que as questões\nrelativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus\nconexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já\nanalisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é\nadmissível.\n4.Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente\njulgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte,\nque entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo\nhabeas corpus.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8753f078753e93c1b5492331c78696b3976eebf672d982fcf6ff15a475343c7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
