# Registro público: STJ — 776233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed43acdd5ba4020ab3c7eb876ad7842ee768c7e756c78ffcd85998dad5987be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888364
- **Número de registro na fonte:** 202203198273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski,
condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado,
além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de
fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a
fixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede
sua redução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na
dosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a
adequação do regime inicial fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise das alegações da defesa revela que as questões
relativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus
conexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já
analisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é
admissível.
4.Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente
julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte,
que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo
habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME
FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski,
condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado,
além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de
fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a
fixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede
sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na
dosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a
adequação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das alegações da defesa revela que as questões
relativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus
conexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já
analisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é
admissível.
4.Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente
julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte,
que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo
habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ed43acdd5ba4020ab3c7eb876ad7842ee768c7e756c78ffcd85998dad5987be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 776233 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6ed43acdd5ba4020ab3c7eb876ad7842ee768c7e756c78ffcd85998dad5987be
- **SHA-256 do comentário:** 011f21c9ae2a17fc653de639ea23fdc8dfc149321117ce7d835cd1396a4d5ec8
