{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73985,"origem":"stj","sha256_origem":"8a6b7ce5e11dd2c7ae773615d7d01f998079f87ef0bd5f94250f9442c0a9ae88","registro_original":{"id_fonte":"000888366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"803721","numero_registro":"202300514303","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nRECONHECIMENTO INDEVIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado\nà pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625\ndias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em\ndepósito 109,5g da mesma substância. A defesa busca afastar os maus\nantecedentes com base no direito ao esquecimento, além de requerer o\nreconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto\ne a substituição da pena privativa de liberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se as condenações anteriores,\ntransitadas em julgado em 1995 e 2007, podem ser consideradas como\nmaus antecedentes, apesar do direito ao esquecimento; (ii) se o\naumento da pena-base em ¼, em razão de maus antecedentes, é\njustificado; e (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, com a consequente fixação de regime aberto e\nsubstituição de penas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A consideração dos maus antecedentes mesmo após o prazo depurador\nquinquenal é compatível com a jurisprudência consolidada, uma vez\nque a prescrição quinquenal prevista para a reincidência (art. 64,\nI, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento de maus\nantecedentes.\n4. A fração de aumento da pena-base em ¼, fundamentada\nexclusivamente nos maus antecedentes, é válida, pois houve motivação\nsuficiente e não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de\npoder na dosimetria.\n5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado está devidamente\nfundamentado, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo\npaciente, o que afasta a possibilidade de redução da pena prevista\nno § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.\n6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de\nprovas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d4d284b34f705a7f006c35d5f81769c68c18d735adca49a687433454ee7b9a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
