# Registro público: STJ — 928607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd09649523d94482313acbe281f160d1a413318e9821ffec337abeac5c0dfa00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888367
- **Número de registro na fonte:** 202402536864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso de apelação criminal no qual pleiteava a
aplicação de maior fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, referente à causa especial de diminuição de pena no
crime de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a fração redutora
de 1/6, aplicada na sentença com base na natureza e quantidade de
droga apreendida (574g de cocaína), deve ser mantida, tendo em vista
os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59
do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considera que, para a definição do quantum
de redução da pena, a quantidade e a natureza da droga são fatores
relevantes e suficientes, especialmente quando se trata de cocaína,
substância altamente nociva e que gera grave impacto à saúde
pública.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes são
critérios idôneos para a fixação da fração mínima de 1/6, conforme
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do
preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para
aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a
quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi
corretamente observado no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS
DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso de apelação criminal no qual pleiteava a
aplicação de maior fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, referente à causa especial de diminuição de pena no
crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fração redutora
de 1/6, aplicada na sentença com base na natureza e quantidade de
droga apreendida (574g de cocaína), deve ser mantida, tendo em vista
os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considera que, para a definição do quantum
de redução da pena, a quantidade e a natureza da droga são fatores
relevantes e suficientes, especialmente quando se trata de cocaína,
substância altamente nociva e que gera grave impacto à saúde
pública.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes são
critérios idôneos para a fixação da fração mínima de 1/6, conforme
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do
preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para
aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a
quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi
corretamente observado no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS
DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** dd09649523d94482313acbe281f160d1a413318e9821ffec337abeac5c0dfa00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928607 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd09649523d94482313acbe281f160d1a413318e9821ffec337abeac5c0dfa00
- **SHA-256 do comentário:** d31eac23cea5c461ef7b0d45d3ca9b9aa933529c4dadf5dd20f079921bbe76ff
