{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73987,"origem":"stj","sha256_origem":"9295cfc7031b0089ac1b51da5d4e19b9e872b5fe7f1f9cd2a84ada322fb46413","registro_original":{"id_fonte":"000888368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929783","numero_registro":"202402610009","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. TRANSPORTE EM\nVEÍCULO DE PASSEIO DE 67,58 KG DE SKUNK. ACOMPANHAMENTO DE UM\nVEÍCULO BATEDOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente por tráfico interestadual de drogas, com base nos\nartigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº\n11.343/06. A prisão foi mantida devido à apreensão de 67,58 kg de\nmaconha tipo \"skunk\" e à confissão do transporte da droga.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,\nconsiderando a gravidade do delito e a possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem\npública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de\ndroga apreendida.\n4. A decisão considerou a insuficiência de medidas cautelares\nalternativas, conforme o artigo 319 do CPP, diante da periculosidade\ndo agente.\n5. A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a\njurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva em casos de\ntráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e66c5e3116ab0c6c1dacf58692b3b3d4036ff65c1fede2c3e59c5959204c082","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
