# Registro público: STJ — 929931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdc2e0dbf76fdf6b6e4e71ddf8d36b8a5cb5804e069c60ad4895cdb232c18a4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888369
- **Número de registro na fonte:** 202402623376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à
aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada.
5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas - 15 sacolés de
cloridato de cocaína, totalizando 40,3 gramas e 160,4 gramas de
"maconha", acondicionadas em 32 embalagens, respectivamente, com os
dizeres "liberdade R. C - gestão inteligente - CPX- DIVISA C" e "20$
- DVS - C. V. - A BRAVA DO DVS". - e a vinculação do paciente a
organização criminosa indicam dedicação à atividade criminosa,
afastando o redutor do tráfico privilegiado.
7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas consignadas pelo
Tribunal de origem indicam que, além da considerável quantidade de
entorpecentes apreendidos, o paciente seria vinculado ao braço de
organização criminosa (Comando Vermelho) com atuação na região,
indicando a dedicação do paciente às atividades criminosas, o que
afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
8. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à
aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada.
5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas - 15 sacolés de
cloridato de cocaína, totalizando 40,3 gramas e 160,4 gramas de
"maconha", acondicionadas em 32 embalagens, respectivamente, com os
dizeres "liberdade R. C - gestão inteligente - CPX- DIVISA C" e "20$
- DVS - C. V. - A BRAVA DO DVS". - e a vinculação do paciente a
organização criminosa indicam dedicação à atividade criminosa,
afastando o redutor do tráfico privilegiado.
7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas consignadas pelo
Tribunal de origem indicam que, além da considerável quantidade de
entorpecentes apreendidos, o paciente seria vinculado ao braço de
organização criminosa (Comando Vermelho) com atuação na região,
indicando a dedicação do paciente às atividades criminosas, o que
afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
8. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** bdc2e0dbf76fdf6b6e4e71ddf8d36b8a5cb5804e069c60ad4895cdb232c18a4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929931 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdc2e0dbf76fdf6b6e4e71ddf8d36b8a5cb5804e069c60ad4895cdb232c18a4b
- **SHA-256 do comentário:** 977e9484789da977b0f25d28849e1e2c3475c46b7592c8d498ede6f814ca4f17
