{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73989,"origem":"stj","sha256_origem":"266578d2ba00aacc1ed0ab7f5654239536bcaca062380dd0b429bb52ce7059a4","registro_original":{"id_fonte":"000888370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930423","numero_registro":"202402648310","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nIMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.\nINADMISSIBILIDADE. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de\ntráfico de drogas, com pedido de absolvição ou revisão da dosimetria\nda pena. O paciente foi flagrado com aproximadamente 1kg de\nmaconha, além de 2 armas de fogo calibre .40 e munições, e uma\nbalança de precisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do\nhabeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na\ncondenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de\nflagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. (STF, HC\n225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2023; STJ, AgRg no HC\n895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2024).\n4. A materialidade do delito foi devidamente comprovada por laudos\npericiais e depoimentos consistentes dos policiais envolvidos na\nprisão em flagrante. A autoria delitiva foi igualmente comprovada\npelas provas testemunhais e pelos elementos materiais encontrados no\nlocal da prisão.\n5. A condenação por tráfico de drogas está adequadamente\nfundamentada, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não\nhavendo indícios de ilegalidade flagrante que permitam a concessão\nda ordem de ofício.\n6. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é\nexcepcional, sendo possível apenas em casos de manifesta\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A exasperação\nda pena foi motivada pela quantidade de drogas apreendidas e pelos\nmaus antecedentes do réu, não havendo se falar em constrangimento\nilegal.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58cd3feae4f487e3cbf48ef4b59e8814f17b7016ac40861489e09f52317baf94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
