{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7399,"origem":"stj","sha256_origem":"23b4cd827cf67ec4dd45f7bc2d71709f9c685d4cb2059213813733a3b9035583","registro_original":{"id_fonte":"000819724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049602","numero_registro":"202200033466","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO\nCOLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA\n281/STF.\n1. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática\nproferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com\na prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte\nrecorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da\ninstância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste\nTribunal.\n2. No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor\ndo trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por\nanalogia, da Súmula 281 do STF.\n3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração\nopostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão\ncolegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional\nda instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no\nAREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:281"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000281"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PELO COLEGIADO - INEXISTÊNCIA DO\nEXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 909635>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 940272>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 620308>>-SP,\n         <<REsp 1645868>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac8f89739a94386600836e8df24e3300fa224ddb36d7dcb7982336cb50585418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
