# Registro público: STJ — 2049602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7399/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23b4cd827cf67ec4dd45f7bc2d71709f9c685d4cb2059213813733a3b9035583

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA
281/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com
a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte
recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da
instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste
Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor
do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 281 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração
opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão
colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional
da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no
AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA
281/STF.
1. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com
a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte
recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da
instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste
Tribunal.
2. No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor
do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 281 do STF.
3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração
opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão
colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional
da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no
AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PELO COLEGIADO - INEXISTÊNCIA DO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 909635>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 940272>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 620308>>-SP,
         <<REsp 1645868>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
