# Registro público: STJ — 946557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f4325571f55969ecb65b8ea30c36ad97984b014a874c080c91e942d604f2b5b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por
tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A defesa alega ilicitude
das provas decorrentes de violação de domicílio e requer a nulidade
das provas e a absolvição dos pacientes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial,
alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores.

### III. Razões de decidir

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
4. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão
domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que
indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter
informalmente confessado e consentido com o ingresso na residência.
5. No caso de Heron os policiais constataram comportamento suspeito,
consubstanciado no fato de que o acusado e seu irmão menor tentaram
fugir dos policiais após serem avistados em frente à residência que
habitavam, havendo confissão informal de seu irmão sobre o consumo
de drogas por ele fornecidas, o que justificou o ingresso no
domicílio com o consentimento do réu.  Quanto a Patrick, após os
policiais receberem informações acerca de uma "boca de fumo" no
localidade, a busca foi precedida pela abordagem de um usuário que
confessou ter comprado drogas na "boca do Pocas", residência do
paciente, sendo o réu localizado em via pública, sendo revistado e
consigo localizado uma porção de entorpecente, confessando aos
policiais possuir mais entorpecentes na sua residência, franqueando
a entrada, o que configurou flagrante delito e justificou a ação
policial sem mandado.
6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas
confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar
sem mandado.
7. No caso, a entrada foi franqueada pelos próprios acusados, e
havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, e as
circunstâncias anteriores à diligência indicavam a prática delitiva,
configurando situação de flagrância.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. USUÁRIOS
ABORDADOS QUE INFORMARAM TERCOMPRADO DROGAS DE UM DOS PACIENTES.
VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO MEDIANTE CONSENTIMENTO E
AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por
tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A defesa alega ilicitude
das provas decorrentes de violação de domicílio e requer a nulidade
das provas e a absolvição dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial,
alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores.
III. Razões de decidir
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
4. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão
domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que
indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter
informalmente confessado e consentido com o ingresso na residência.
5. No caso de Heron os policiais constataram comportamento suspeito,
consubstanciado no fato de que o acusado e seu irmão menor tentaram
fugir dos policiais após serem avistados em frente à residência que
habitavam, havendo confissão informal de seu irmão sobre o consumo
de drogas por ele fornecidas, o que justificou o ingresso no
domicílio com o consentimento do réu.  Quanto a Patrick, após os
policiais receberem informações acerca de uma "boca de fumo" no
localidade, a busca foi precedida pela abordagem de um usuário que
confessou ter comprado drogas na "boca do Pocas", residência do
paciente, sendo o réu localizado em via pública, sendo revistado e
consigo localizado uma porção de entorpecente, confessando aos
policiais possuir mais entorpecentes na sua residência, franqueando
a entrada, o que configurou flagrante delito e justificou a ação
policial sem mandado.
6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas
confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar
sem mandado.
7. No caso, a entrada foi franqueada pelos próprios acusados, e
havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, e as
circunstâncias anteriores à diligência indicavam a prática delitiva,
configurando situação de flagrância.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
