{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73993,"origem":"stj","sha256_origem":"f7f096f3060bfc332279abe6366d99a2ae3da7d736e8a074b4dfaf0ca15320d9","registro_original":{"id_fonte":"000888374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"947755","numero_registro":"202403603227","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO\nNEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA\nRELACIONADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS E CONCURSO DE PESSOAS PARA O COMETIMENTO DO DELITO.\nELEMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS O\nPACIENTE FOI CONDENADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas mantidas\npelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A impetrante alega\nconstrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a\npena-base decorrente a valoração negativa das circunstâncias do\ncrime, requerendo readequação com afastamento da valoração negativa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação\nutilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento\nilegal que justifique a concessão do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado\ndo STJ e STF.\n4. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena\nque justificasse a concessão da ordem de ofício.\n7. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da\npena base relativamente às circunstâncias do crime em razão da\nquantidade de drogas apreendidas, além do crime ter sido praticado\nem concursos de pessoas, o que dificulta a atuação policial de modo\na contribuir para êxito da empreitada criminosa (e-STJ, fls. 41),\nverificando-se assim que há fundamentação concreta para o aumento da\npena, não se mostrando desproporcional o patamar utilizado.\n5. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes\nao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo que se falar\nem ilegalidade ou constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3838f73c019ea4e03a2f6feac36730eebeb3c0757698ae1e1c2e64df2af059d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
