# Registro público: STJ — 947755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f096f3060bfc332279abe6366d99a2ae3da7d736e8a074b4dfaf0ca15320d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas mantidas
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A impetrante alega
constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a
pena-base decorrente a valoração negativa das circunstâncias do
crime, requerendo readequação com afastamento da valoração negativa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento
ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do STJ e STF.
4. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da
pena base relativamente às circunstâncias do crime em razão da
quantidade de drogas apreendidas, além do crime ter sido praticado
em concursos de pessoas, o que dificulta a atuação policial de modo
a contribuir para êxito da empreitada criminosa (e-STJ, fls. 41),
verificando-se assim que há fundamentação concreta para o aumento da
pena, não se mostrando desproporcional o patamar utilizado.
5. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes
ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo que se falar
em ilegalidade ou constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO
NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA
RELACIONADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS E CONCURSO DE PESSOAS PARA O COMETIMENTO DO DELITO.
ELEMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS O
PACIENTE FOI CONDENADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas mantidas
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A impetrante alega
constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a
pena-base decorrente a valoração negativa das circunstâncias do
crime, requerendo readequação com afastamento da valoração negativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento
ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do STJ e STF.
4. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da
pena base relativamente às circunstâncias do crime em razão da
quantidade de drogas apreendidas, além do crime ter sido praticado
em concursos de pessoas, o que dificulta a atuação policial de modo
a contribuir para êxito da empreitada criminosa (e-STJ, fls. 41),
verificando-se assim que há fundamentação concreta para o aumento da
pena, não se mostrando desproporcional o patamar utilizado.
5. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes
ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo que se falar
em ilegalidade ou constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
