{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73994,"origem":"stj","sha256_origem":"d61995415b1a0cd498055a7169efa4dc8e1d59ce18aef69416313e9a843f02ad","registro_original":{"id_fonte":"000888375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914644","numero_registro":"202401795689","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA CLARA DE TURBAR A\nINVESTIGAÇÃO, ENCOBRIR O HOMICÍDIO E SIMULAR UM SUICÍDIO. PRISÃO\nPREVENTIVA JUSTIFICADA PELA CONDUTA DO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, em que se imputa ao paciente a prática de\nhomicídio (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa alega\nausência de fundamentação para a prisão preventiva, não\npreenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais\nfavoráveis e possibilidade de medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da\nprisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do crime e a\nnecessidade de garantia da ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A gravidade concreta e a tentativa de dissimulação do custodiado,\nao ligar para a Polícia e informar a ocorrência de uma tentativa de\nsuicídio por parte da vítima, bem como pela quantidade de armas e\nmunição encontradas, justificam o fumus comissi delicti e o\npericulum libertatis.\n4. A gravidade concreta do homicídio e a necessidade de garantir a\nordem pública fundamentam a prisão preventiva, notadamente pelo fato\nde o paciente responder a outro processo criminal.\n5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes\npara revogar a prisão preventiva.\n6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada e em\nconformidade com a jurisprudência do STJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3bf6102ce03ca0e8f6055d37acd4bc88d7a451bcae2f709ce354198691a6f8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
