{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73996,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd8d3d6a4987eaa2384818987db8770034410ec5d8d4ae9bf4bfe0bade99ee6","registro_original":{"id_fonte":"000888377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910325","numero_registro":"202401555562","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de\nassociação para o tráfico de drogas, pleiteando a revogação da\nprisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sob alegação\nde ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis. O\npaciente é acusado com base em interceptações telefônicas que\napontam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o\ntráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP;\n(ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem\nde habeas corpus de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no caso em questão. A prisão preventiva do paciente está\nfundamentada em elementos concretos, como a existência de diálogos\ninterceptados que indicam seu envolvimento com organização criminosa\nvoltada ao tráfico de drogas.\n4. A prisão preventiva visa a garantir a ordem pública, dada a\ngravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa,\nsendo inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas.\n5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência\nfixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade\nda prisão cautelar, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do\nSTF.\n6. A análise de provas e fatos requeridos pela defesa é incompatível\ncom a via do habeas corpus, pois exigiria dilação probatória, o que\nimpede a atuação excepcional desta Corte.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74e2d4a5717d6372cc925ac54af27ef607e511d9732e818ecd1d1ae16d440ae6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
