{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73997,"origem":"stj","sha256_origem":"3a9025eb7bbffb1a94e97cb6fd316307204d4cde00ccebe34460517f90bee1bb","registro_original":{"id_fonte":"000888378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171311","numero_registro":"202203055250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nRECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO\nCONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a\nprisão preventiva do recorrente, flagrado com grande quantidade de\ndrogas, armas de fogo e munições. A defesa alega inidoneidade dos\nfundamentos do decreto preventivo, nulidade das provas obtidas\nmediante invasão de domicílio, condições pessoais favoráveis e\nsuficiência de medidas cautelares diversas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade dos\ncrimes, a reincidência e a alegada nulidade do flagrante.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\ndesde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do\nart. 312 do CPP.\n4. A quantidade de drogas e de armas apreendidas, bem como o risco\nde reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão\npreventiva.\n5. A entrada no domicílio foi precedida de autorização judicial, não\nhavendo ilegalidade na apreensão de provas.\n6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão\npreventiva quando há fundamentação adequada\n7. A substituição por medidas cautelares é inviável devido à\npericulosidade do agente e à necessidade de garantir a ordem\npública.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fddfe33b6cdab1d0858ea6b15f3b9046a9ca2812a80ea87682717203c715e69a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
