# Registro público: STJ — 171311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a9025eb7bbffb1a94e97cb6fd316307204d4cde00ccebe34460517f90bee1bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, flagrado com grande quantidade de
drogas, armas de fogo e munições. A defesa alega inidoneidade dos
fundamentos do decreto preventivo, nulidade das provas obtidas
mediante invasão de domicílio, condições pessoais favoráveis e
suficiência de medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade dos
crimes, a reincidência e a alegada nulidade do flagrante.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do
art. 312 do CPP.
4. A quantidade de drogas e de armas apreendidas, bem como o risco
de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão
preventiva.
5. A entrada no domicílio foi precedida de autorização judicial, não
havendo ilegalidade na apreensão de provas.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há fundamentação adequada
7. A substituição por medidas cautelares é inviável devido à
periculosidade do agente e à necessidade de garantir a ordem
pública.
IV. Dispositivo
8. Recurso em habeas corpus não provido.

## Ementa

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, flagrado com grande quantidade de
drogas, armas de fogo e munições. A defesa alega inidoneidade dos
fundamentos do decreto preventivo, nulidade das provas obtidas
mediante invasão de domicílio, condições pessoais favoráveis e
suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade dos
crimes, a reincidência e a alegada nulidade do flagrante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do
art. 312 do CPP.
4. A quantidade de drogas e de armas apreendidas, bem como o risco
de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão
preventiva.
5. A entrada no domicílio foi precedida de autorização judicial, não
havendo ilegalidade na apreensão de provas.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há fundamentação adequada
7. A substituição por medidas cautelares é inviável devido à
periculosidade do agente e à necessidade de garantir a ordem
pública.
IV. Dispositivo
8. Recurso em habeas corpus não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
