{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74,"origem":"stj","sha256_origem":"a9d4cb005b4495298b60b7f9eaab8bda5dd4b4f71f62c8d80dc76965ac844803","registro_original":{"id_fonte":"000813194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952589","numero_registro":"202101713711","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.\nPROMOÇÃO. ÚLTIMO POSTO DA CARREIRA DE PRAÇA. POSSIBILIDADE.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea\nc, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não\nmerece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia\ncom a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.\nIV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual o militar anistiado tem direito a todas\npromoções às quais faria jus se estivesse na ativa, estando\nrestritas à carreira a que pertencia, não havendo, portanto, como o\nanistiado na carreira de praça ser promovido ao oficialato.\nV - No caso concreto, anoto que a carreira de praças possui como\núltimo nível o cargo de suboficial. Dessa forma, torna-se possível o\nreconhecimento do direito à promoção ao último posto da carreira de\npraça (suboficial) com as devidas adequações financeiras\npertinentes.\nVI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a1bc6f936a2e4348b23b3b39dd7f54d1118d28cade6065fbed6d721da100a8a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
