{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74000,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9fe2ab64cf250b45e6366ce6ae15f96e03fdafdeb9c090ad3ee760a61529ed","registro_original":{"id_fonte":"000888381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893261","numero_registro":"202400583865","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.\nGRAVIDADE CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Aparecido da Silva,\ncondenado a 3 anos e 9 meses de reclusão por associação criminosa,\ncom pedido de revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça\nde São Paulo negou o pedido de liberdade provisória, mantendo a\nprisão preventiva com base na gravidade dos crimes e na\npericulosidade do réu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus para revogar a prisão preventiva, alegando ausência de\nfundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias\nordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,\nnotadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada\nconcretamente a gravidade da conduta praticada (modus operandi),\nbem como a periculosidade do recorrente, que, juntamente com pelo\nmenos outros 19 agentes, integra grupo criminoso armado intitulado\n\"Tropa do Arranca\", voltado para a prática de crimes de furtos e de\nroubos de cargas de grãos, açúcar e óleo diesel, de elevado valor\neconômico, na malha ferroviária que corta o município de Cubatão/SP,\nsendo apontado como a pessoa responsável pela subtração dos\nprodutos, os quais serão revendidos posteriormente.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a necessidade de\ninterromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo\na atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão\npreventiva, para garantia da ordem pública\" (AgRg no HC n.\n852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e90d4f19a58fc917274c4695dc523fb8134560a85d0876eca0687a31cb80b7e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
