# Registro público: STJ — 899032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd76be99f9e2013ccf7b95490509cf0d7fc7794ce9ddb9eb3b820a3095464016

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Gomes de Azevedo
Sousa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão. A defesa alega ausência de requisitos para a
decretação da custódia preventiva e requer a revogação da prisão
preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada para o paciente, considerando a alegação
de ausência de requisitos para sua manutenção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve
considerar a razoabilidade e as especificidades do caso concreto,
não sendo possível um raciocínio puramente cartesiano.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
e no risco concreto de reiteração delitiva, com base em elementos
concretos que indicam a gravidade da conduta.
5. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica
pela necessidade no momento de sua decretação, mesmo que o fato
criminoso tenha ocorrido anteriormente.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus, que não permite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Gomes de Azevedo
Sousa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão. A defesa alega ausência de requisitos para a
decretação da custódia preventiva e requer a revogação da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada para o paciente, considerando a alegação
de ausência de requisitos para sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve
considerar a razoabilidade e as especificidades do caso concreto,
não sendo possível um raciocínio puramente cartesiano.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
e no risco concreto de reiteração delitiva, com base em elementos
concretos que indicam a gravidade da conduta.
5. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica
pela necessidade no momento de sua decretação, mesmo que o fato
criminoso tenha ocorrido anteriormente.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus, que não permite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
