{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74003,"origem":"stj","sha256_origem":"664336387716144e7f43db0f5ef743d17251ee1e2038c82de9ba13a4174ab42d","registro_original":{"id_fonte":"000888384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893026","numero_registro":"202400564542","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou habeas corpus impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais, os quais mantiveram a condenação por\ntráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prática de atos infracionais e o cumprimento de medidas\nsocioeducativas são suficientes para negar a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.\nIII. Razões de decidir3. O agravo regimental é tempestivo e preenche\nos requisitos de admissibilidade.\n4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada\nem atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, praticados em\nproximidade temporal com o crime em análise, o que caracteriza\nhabitualidade delitiva.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada nesta instância,\nconforme Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe4440c9195e65ca7a078828bf8c4f4227b0309b3708ee676306a1a792ed00e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
