{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74006,"origem":"stj","sha256_origem":"19724aea9d4641d3678f06311b6e96c430a7a819e4e96a75f9709113fcee4b1d","registro_original":{"id_fonte":"000888387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891800","numero_registro":"202400491935","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR FISHING\nEXPEDITION. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVA ILÍCITA.\nANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas\ncorpus, reconheceu a nulidade das provas obtidas na prisão em\nflagrante do paciente, denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da\nLei 11.343/2006). A defesa alegou a ilicitude das provas em razão de\nbusca domiciliar realizada sem justa causa e sem autorização\njudicial, caracterizando prática de \"fishing expedition\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão refere-se à validade das provas obtidas na\nbusca domiciliar e a desnecessidade do consentimento do morador\npara o ingresso dos policiais na residência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As provas obtidas em buscas realizadas sem justa causa ou\nautorização judicial configuram violação de direitos fundamentais e\ncaracterizam \"fishing expedition\", sendo ilícitas e inadmissíveis no\nprocesso penal.\n4. A nulidade da prova ilícita determina o desentranhamento das\nmesmas dos autos e a anulação do processo desde o início,\npossibilitando a continuidade da ação penal, caso novas provas sejam\nproduzidas.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40e489322de35dd3f8d58951e8be54e70058a63d3d12b3ba43870d73c1b7e8cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
