# Registro público: STJ — 911399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972443974ba3c9e3a4e41ce8cf519141192e620af652272beaa1bd167573454d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de
homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal de origem. A defesa alega ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva e requer sua revogação.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão principal em discussão é se a manutenção da prisão
preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando
os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem
como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo
quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos
concretos, tais como a gravidade concreta do delito, que desborda do
tipo penal de homicídio, e a fuga do réu do distrito da culpa,
circunstâncias que justificam a necessidade da custódia cautelar
para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A contemporaneidade do decreto de prisão preventiva se verifica
pela necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo que o
crime tenha ocorrido em data pretérita, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de
homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal de origem. A defesa alega ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva e requer sua revogação.
2. A questão principal em discussão é se a manutenção da prisão
preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando
os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem
como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus.
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo
quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso dos autos.
4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos
concretos, tais como a gravidade concreta do delito, que desborda do
tipo penal de homicídio, e a fuga do réu do distrito da culpa,
circunstâncias que justificam a necessidade da custódia cautelar
para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
5. A contemporaneidade do decreto de prisão preventiva se verifica
pela necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo que o
crime tenha ocorrido em data pretérita, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
