# Registro público: STJ — 893323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad6bf6359708aab9ff5d8d6a483f2151ff84ce8ef290a370ecb5726810d1faf0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Willian Pires Dombroski, acusado
de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de
requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da
prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia
da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e
risco de reiteração delitiva.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além de
periculum libertatis, pois o paciente teria desferido as facadas nas
costas da vítima, enquanto essa já estava desacordada, além de
tentar ocultar seu corpo, tudo com objetivo de inviabilizar as
investigações e sua consequente responsabilização pela prática do
crime.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação
adequada.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos estabelecidos
para a conclusão do inquérito são impróprios e devem ser avaliados
de acordo com a complexidade dos fatos e outras circunstâncias que
justifiquem a extensão das investigações.
7. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Willian Pires Dombroski, acusado
de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de
requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia
da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e
risco de reiteração delitiva.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além de
periculum libertatis, pois o paciente teria desferido as facadas nas
costas da vítima, enquanto essa já estava desacordada, além de
tentar ocultar seu corpo, tudo com objetivo de inviabilizar as
investigações e sua consequente responsabilização pela prática do
crime.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação
adequada.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos estabelecidos
para a conclusão do inquérito são impróprios e devem ser avaliados
de acordo com a complexidade dos fatos e outras circunstâncias que
justifiquem a extensão das investigações.
7. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
