{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7401,"origem":"stj","sha256_origem":"3c8111c6154f2b021833222e79a93604083af8e25ff36b61b732b4e2fda4f8ad","registro_original":{"id_fonte":"000819726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053782","numero_registro":"202200101340","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE\nADMITIDO. INFRINGÊNCIA AO ART. 405 DO CC. RESPONSABILIDADE\nCONTRATUAL DO HOSPITAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DEMORA. A PARTIDA DA\nCITAÇÃO.\n1. Não há dúvida de que o art. 405 do Código Civil foi apreciado\npelo acórdão recorrido, pois a questão debatida e analisada nos\nautos se refere justamente se o termo inicial dos juros de mora é a\npartir da citação.\n2. A Corte bandeirante assentou que o nosocômio agravado oferece \"um\nserviço de consumo a um particular, mediante um contrato entre as\npartes, sempre assinado por qualquer paciente quando do ingresso em\nqualquer unidade hospitalar, pública ou privada, para garantia de\ntodos, e principalmente dos próprios hospitais\".\n3. Entretanto, apesar de reconhecer que havia uma relação contratual\nentre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\nequivocadamente, reformou a sentença, que havia fixado o termo\ninicial dos juros a partir da citação, aplicando ao caso o enunciado\n54 da Súmula do STJ (os juros moratórios incidentes sobre os danos\nmorais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a\npartir do evento danoso). Assim sendo, contrariou o art. 405 do CC.\n4. A Corte Especial do STJ, quando vigente do Código Civil de 1916,\nproferiu acórdão em que assentou que a \"responsabilidade do hospital\npela má prestação de serviços tem natureza contratual\". Mutadis\nmutandis, sob a égide do novo Código Civil, o entendimento  do STJ\npermanece o mesmo.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405"],"jurisprudencia_citada":"(HOSPITAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO\nINICIAL - DATA DA CITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1639699>>-RS,\n         <<REsp 1677309>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1900623>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d57de094ab9f543fdfde4c9356fecb8dc4a1fab6e4d265fb9581c97f9f38ed73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
