# Registro público: STJ — 179206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a579c57c4b0b45ed84f7207ab73da4fca9a8a0c2518b3812da1bab9fbd4981

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus impetrado por Alex Gomes Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
denegou a ordem pleiteada para revogação de prisão preventiva. O
recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação de
domicílio sem autorização judicial, e sugere a substituição da
prisão por medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de
reconhecimento de nulidade das provas; (ii) se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e cumpre os requisitos legais
previstos no art. 312 do CPP; (iii) se é possível substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o
art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As matérias relativas às nulidades nas colheitas de provas não
foram apreciadas pela Corte local, razão pela qual o Superior
Tribunal de Justiça não pode delas tomar conhecimento, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados
concretos extraídos dos autos, apontando a necessidade de garantir a
ordem pública. O recorrente foi flagrado com uma quantidade
relevante de entorpecentes (1.316g de maconha e 27,04g de cocaína),
sendo reincidente e suspeito de envolvimento em crime de homicídio
relacionado ao tráfico de drogas. A reiteração delitiva e a
gravidade das circunstâncias reforçam a necessidade da prisão.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a prisão
preventiva, em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de
entorpecentes e indícios de habitualidade na prática criminosa,
justifica-se para a garantia da ordem pública. A análise das
condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão, diante da
gravidade concreta dos fatos.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando
a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que tais
medidas não seriam adequadas para acautelar a ordem pública.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E
NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus impetrado por Alex Gomes Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
denegou a ordem pleiteada para revogação de prisão preventiva. O
recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação de
domicílio sem autorização judicial, e sugere a substituição da
prisão por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de
reconhecimento de nulidade das provas; (ii) se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e cumpre os requisitos legais
previstos no art. 312 do CPP; (iii) se é possível substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias relativas às nulidades nas colheitas de provas não
foram apreciadas pela Corte local, razão pela qual o Superior
Tribunal de Justiça não pode delas tomar conhecimento, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados
concretos extraídos dos autos, apontando a necessidade de garantir a
ordem pública. O recorrente foi flagrado com uma quantidade
relevante de entorpecentes (1.316g de maconha e 27,04g de cocaína),
sendo reincidente e suspeito de envolvimento em crime de homicídio
relacionado ao tráfico de drogas. A reiteração delitiva e a
gravidade das circunstâncias reforçam a necessidade da prisão.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a prisão
preventiva, em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de
entorpecentes e indícios de habitualidade na prática criminosa,
justifica-se para a garantia da ordem pública. A análise das
condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão, diante da
gravidade concreta dos fatos.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando
a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que tais
medidas não seriam adequadas para acautelar a ordem pública.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
