# Registro público: STJ — 185006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d3a9ed95e6293480e4091105bfd675edea4d3d51ac88a7f73d854f6f62b16b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou habeas corpus visando à
revogação da prisão preventiva por tráfico de drogas e associação. A
prisão foi fundamentada na apreensão de 12,365kg de maconha, 161,
67g de folhas e sementes de cannabis e 497,79g de pasta base de
cocaína, indicando periculosidade social e risco à ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos para
sua manutenção e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
3. A questão em discussão consiste na alegação de ofensa ao
contraditório e à ampla defesa devido à realização de julgamento
virtual.
4. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade das
provas decorrentes de violação de domicílio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das alegações de cerceamento de defesa e ilicitude das
provas não foi realizada na origem, configurando supressão de
instância.
6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas
apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em casos
de tráfico de drogas quando a quantidade e natureza das substâncias
indicam periculosidade e risco social.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou habeas corpus visando à
revogação da prisão preventiva por tráfico de drogas e associação. A
prisão foi fundamentada na apreensão de 12,365kg de maconha, 161,
67g de folhas e sementes de cannabis e 497,79g de pasta base de
cocaína, indicando periculosidade social e risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos para
sua manutenção e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
3. A questão em discussão consiste na alegação de ofensa ao
contraditório e à ampla defesa devido à realização de julgamento
virtual.
4. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade das
provas decorrentes de violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das alegações de cerceamento de defesa e ilicitude das
provas não foi realizada na origem, configurando supressão de
instância.
6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas
apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em casos
de tráfico de drogas quando a quantidade e natureza das substâncias
indicam periculosidade e risco social.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
