{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74013,"origem":"stj","sha256_origem":"de861aaae3c23531b8fec1edfa76fd708110c163a15ef9d2fbad9fb0d6d1ce80","registro_original":{"id_fonte":"000888394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185355","numero_registro":"202302832806","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.  TRÁFICO INTERESTADUAL\nDE DROGAS. OPERAÇÃO NAUFRAGO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nmanteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar\norganização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e\nlavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Náufrago. A prisão\npreventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na\nnecessidade de garantia da ordem pública.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\ndecisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, à\nluz do princípio da colegialidade e da necessidade de garantia da\nordem pública.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta da conduta e na periculosidade social do agravante,\nevidenciada pela participação em esquema criminoso com grande\nmovimentação de drogas.\n4. O interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva é\njustificado pela complexidade das investigações, não configurando\nilegalidade por ausência de contemporaneidade.\n5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para\nacautelar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26e99c2d55f9cbb9f8bb55956573135f1315105a2de75759889aeed90af71918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
