# Registro público: STJ — 185355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de861aaae3c23531b8fec1edfa76fd708110c163a15ef9d2fbad9fb0d6d1ce80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar
organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e
lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Náufrago. A prisão
preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na
necessidade de garantia da ordem pública.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, à
luz do princípio da colegialidade e da necessidade de garantia da
ordem pública.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade social do agravante,
evidenciada pela participação em esquema criminoso com grande
movimentação de drogas.
4. O interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva é
justificado pela complexidade das investigações, não configurando
ilegalidade por ausência de contemporaneidade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo
6. Recurso improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.  TRÁFICO INTERESTADUAL
DE DROGAS. OPERAÇÃO NAUFRAGO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar
organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e
lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Náufrago. A prisão
preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na
necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, à
luz do princípio da colegialidade e da necessidade de garantia da
ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade social do agravante,
evidenciada pela participação em esquema criminoso com grande
movimentação de drogas.
4. O interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva é
justificado pela complexidade das investigações, não configurando
ilegalidade por ausência de contemporaneidade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo
6. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
