# Registro público: STJ — 186389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19edfcc56cb53794fb7a426942c925389480d55892db5094391e9b83cd604373

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto questionando a prisão
preventiva decretada contra o recorrente. Pedido subsidiário de
concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso preenche os
requisitos de admissibilidade; e (ii) analisar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
4. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
5. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS (20G DE MACONHA E 58G E COCAÍNA). PRIMÁRIO. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto questionando a prisão
preventiva decretada contra o recorrente. Pedido subsidiário de
concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso preenche os
requisitos de admissibilidade; e (ii) analisar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
4. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
5. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
