{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74015,"origem":"stj","sha256_origem":"8d5dc08e97486b6b11dcac595b2920c77f121620a13c66e948efc971a45cff45","registro_original":{"id_fonte":"000888396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187165","numero_registro":"202303310580","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (2.334kg), BALANÇAS DE PRECISÃO, RÁDIO\nCOMUNICADOR. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR\nMEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico\nde drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada\ncom base na gravidade concreta da conduta delitiva, argumentando\nexcesso de cautelaridade e a possibilidade de substituição da prisão\npor medidas menos gravosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade\nconcreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza\ndos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão\npreventiva; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a\nordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva está fundamentada de maneira idônea,\nconsiderando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela\napreensão de grande quantidade de drogas, balanças de precisão,\nrádios comunicadores e outros materiais indicativos de organização\ncriminosa e profissionalismo da prática delitiva.\n4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a\nquantidade expressiva de entorpecentes, balanças de precisão, rádios\ncomunicadores, constituem elementos suficientes para justificar a\nprisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.\n5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é\ninviável, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade\ndos agentes indicam que a ordem pública não estaria protegida com a\nsoltura dos pacientes.\n6.O fato de os pacientes apresentarem condições pessoais favoráveis,\ncomo primariedade ou residência fixa, não afasta a necessidade da\nprisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"575da189c69371201bf7f524dde27924704601b3d5d0ed4d61c3852d0f3d7308","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
