# Registro público: STJ — 187165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d5dc08e97486b6b11dcac595b2920c77f121620a13c66e948efc971a45cff45

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico
de drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada
com base na gravidade concreta da conduta delitiva, argumentando
excesso de cautelaridade e a possibilidade de substituição da prisão
por medidas menos gravosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade
concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão
preventiva; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a
ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está fundamentada de maneira idônea,
considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
apreensão de grande quantidade de drogas, balanças de precisão,
rádios comunicadores e outros materiais indicativos de organização
criminosa e profissionalismo da prática delitiva.
4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a
quantidade expressiva de entorpecentes, balanças de precisão, rádios
comunicadores, constituem elementos suficientes para justificar a
prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.
5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é
inviável, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade
dos agentes indicam que a ordem pública não estaria protegida com a
soltura dos pacientes.
6.O fato de os pacientes apresentarem condições pessoais favoráveis,
como primariedade ou residência fixa, não afasta a necessidade da
prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (2.334kg), BALANÇAS DE PRECISÃO, RÁDIO
COMUNICADOR. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico
de drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada
com base na gravidade concreta da conduta delitiva, argumentando
excesso de cautelaridade e a possibilidade de substituição da prisão
por medidas menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade
concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão
preventiva; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a
ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está fundamentada de maneira idônea,
considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
apreensão de grande quantidade de drogas, balanças de precisão,
rádios comunicadores e outros materiais indicativos de organização
criminosa e profissionalismo da prática delitiva.
4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a
quantidade expressiva de entorpecentes, balanças de precisão, rádios
comunicadores, constituem elementos suficientes para justificar a
prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.
5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é
inviável, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade
dos agentes indicam que a ordem pública não estaria protegida com a
soltura dos pacientes.
6.O fato de os pacientes apresentarem condições pessoais favoráveis,
como primariedade ou residência fixa, não afasta a necessidade da
prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
