{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74016,"origem":"stj","sha256_origem":"dab344c5f25428036171a631f86894197f26289d692976bed38b5bb67e523e84","registro_original":{"id_fonte":"000888397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187327","numero_registro":"202303355102","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus no qual se busca a revogação de prisão\npreventiva decretada contra o recorrente, pela prática, em tese, dos\ndelitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, após ser\npreso em flagrante com 153 buchas de cocaína, uma porção de maconha,\nR$ 5.787,00 em espécie, celulares e veículos de luxo, em operação\npolicial. O local da apreensão era conhecido ponto de venda de\ndrogas na cidade, e o recorrente possuía envolvimento anterior em\ncrime semelhante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes\nos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar\na possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à\nprisão, conforme o art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é cabível quando comprovados o fumus comissi\ndelicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum\nlibertatis (risco à ordem pública), como no caso em análise, no qual\nforam apreendidos drogas em grande quantidade e outros elementos\nindicativos da periculosidade do recorrente.\n4. A medida extrema da prisão preventiva justifica-se pela\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o modus\noperandi do crime, o envolvimento anterior do recorrente com o\ntráfico de drogas.\n5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de\ncondições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e\ntrabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva,\nquando presentes os requisitos legais.\n6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes\nno caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de\nreiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a\nmanutenção da custódia cautelar.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4be7b865c3ca7b916eccb28b6af5b4770c04bff0b307675e08ec6606495784f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
